advogado criminalista

Tráfico de drogas x Porte para consumo

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O tráfico e o porte de drogas para consumo pessoal, são infrações penais previstas na legislação (Lei 11.346/2006). Dentre suas diferenças, o que chama atenção e muda significativamente entre um e outro, são as penas previstas para cada um desses delitos.

É importante frisar, que portar drogas para consumo próprio é infração, pois muitos equivocadamente, acreditam que portar drogas para consumo próprio não caracteriza infração penal, e portanto, mesmo numa eventual abordagem policial, onde se constate o porte, ou seja, em estado de flagrância, acredita que nada irá lhe acontecer. Engana-se quem pensa assim, pois como já mencionado, é infração, tem pena e deverá ser cumprida caso venha ser efetivamente condenado.

A Lei 11.343 de 2006 conhecida como Lei De Drogas¹, em seu artigo 28 prevê que:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

Como se observa, a pena para quem portar drogas para consumo pessoal não inclui detenção muito menos reclusão, e talvez por esse motivo, erroneamente muitos creem que nada ocorrerá se flagrados portando drogas para consumo próprio, todavia, pelo crime prever sanções ainda que “leves”, significa que haverá um processo, risco de condenação e outros problemas.

Agora, o maior risco de portar drogas para consumo pessoal e ser flagrado por autoridade policial nessa circunstância, é ficar “refém” da interpretação de terceiros (principalmente e na grande maioria das vezes, das autoridades policiais num primeiro momento), pois o artigo 28 acima já citado, em seu parágrafo 2º, estabelece que:

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Pois bem, em outras palavras e de forma simplificada, o que ocorre na prática, é que quem irá descrever na maioria das vezes para a justiça se a pessoa estava portando drogas para consumo pessoal ou se estava traficando, são as autoridades policiais presentes no flagrante, por isso, como dito acima, a questão de ficar “refém” das interpretações que os agentes darão.

O indivíduo, mesmo portando drogas para consumo próprio, fica sob “julgamento”, ou seja, sob interpretações subjetivas que a polícia dará ao caso, pois dependendo de como isso for narrado, o Ministério Público poderá se convencer que se trata sim de tráfico de drogas e consequentemente oferecerá denúncia, que caso venha ser acolhida pelo juiz, esse indivíduo que inicialmente estava apenas portando drogas para consumo pessoal, passará a responder pelo crime de tráfico de drogas, cuja pena é elevada, a saber:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Portanto, falando apenas da questão criminal, portar drogas para consumo pessoal, é muito arriscado, pois imprevisíveis os desdobramentos que poderá acontecer caso surpreendido em flagrante delito dada a subjetividade que a própria lei estabelece, ou seja, por falta de uma definição mais precisa do que é porte para consumo e o que é para comercialização, o indivíduo fica à sorte das interpretações que darão os agentes públicos, seja o policial, promotor ou mesmo o próprio juiz.

Percebam o quão arriscado é portar drogas para consumo pessoal em face do tamanho do problema e da gravidade que poderão vir a surgir.

Em razão de eventual entendimento equivocado da polícia ou mesmo diante de uma arbitrariedade, pode o indivíduo que efetivamente apenas estava na posse de drogas para consumo pessoal, se ver envolvido a posteriori numa acusação de tráfico de drogas (delito esse que mais encarcera no país), cujas penas são altíssimas.

Vale ressaltar que esse artigo não se presta a tecer juízo de valor dos usuários de drogas, nem para fazê-los de vítimas nem para culpá-los pelo que envolve esse mercado, mas tão somente, para demonstrar os riscos e as diferenças das consequências entre ser incriminado como portador de drogas para consumo próprio ou ser incriminado pelo crime de tráfico de drogas, principalmente se injustamente estiver sendo acusado por esse último.

É do senso comum, que qualquer indivíduo abordado em flagrante delito por autoridade policial, possa ter comportamentos inadequados e venha dar declarações desastrosas pelo nervosismo da situação. Isso provavelmente gerará falhas, que poderão acabar ensejando no enquadramento do crime de tráfico de drogas.

Posto isso, é recomendável que qualquer cidadão portando drogas para consumo pessoal que venha ser abordado por autoridade policial e consubstanciado o flagrante delito, procure imediatamente um advogado de sua confiança, para que possa receber o suporte e acompanhamento jurídico necessários, para evitar dentro da legalidade, possíveis consequências graves e custosas tanto para o indivíduo envolvido nessa situação, como também para toda sociedade, pois esta no fim, é quem arca com os custos de todo esse sistema.

(1) Lei de Drogas. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm

Acesso em 13 de fev. 2022

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