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Inquérito Policial

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O INQUÉRITO POLICIAL NO IMAGINÁRIO DAS PESSOAS

Muitas vezes acompanhamos pela mídia, que dada pessoa está “respondendo inquérito policial”, ou que determinada pessoa está sendo indiciada, ou ainda, que a polícia realizou buscas na casa de alguém, etc. Pois bem, muitas dessas expressões leva a crer para o leigo num primeiro momento, que os envolvidos nessas situações já estão sendo processados, que serão julgados por um juiz, prestes a serem condenados ou absolvidos, enfim, mas que já fazem parte de um processo penal, todavia, isso não é verdadeiro.

BREVE CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL

O inquérito policial é um instrumento administrativo que antecede o processo penal, ou seja, ele é pré-processual. O inquérito autoriza a polícia investigar pessoas e coisas para fornecer elementos mínimos para um possível processo, ou seja, fornece subsídios para a propositura de uma ação penal e somente a polícia judiciária, mais precisamente o Delegado de Polícia (Civil ou Federal) é quem poderá instaurar o inquérito policial.

SOBRE A INSTAURAÇÃO E ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

O Delegado de Polícia ao tomar conhecimento de uma infração penal (por meio de uma notitia criminis ou ocorrência de uma infração penal) é quem poderá e deverá instaurar o inquérito caso se convença que há indícios de crime ou contravenção penal, ou ainda, abrir um inquérito caso tenha sido requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz.

Uma vez instaurado o inquérito policial, não necessariamente ele virará um processo criminal, pois muitas vezes no decorrer das investigações, restará que a suspeita inicial do ilícito penal, não passou de um equívoco ou que não há elementos mínimos para a propositura de uma ação penal, portanto, não haverá o oferecimento da denúncia pelo membro do Ministério Público.

Todavia, com o inquérito policial instaurado mas que posteriormente se verifique que não deverá prosseguir por não haver supedâneo (base legal) para uma eventual denúncia (ação penal pública), o Delegado de Polícia que inicialmente o instaurou, não terá a competência para arquivar os autos desse inquérito, pois nesse caso, o Ministério Público é quem poderá solicitar seu arquivamento, e esta solicitação ou requisição, será feita ao juiz, e este é quem decidirá pelo arquivamento ou não.

Essa informação é importante, pois muitas pessoas acreditam que o Delegado de Polícia tem o poder de arquivar o inquérito policial, mas não, o Delegado pode deixar de instaurar o inquérito policial, contudo, uma vez instaurado, o Delegado não poderá arquivar o inquérito, pois como já mencionado, a decisão do arquivamento caberá ao juiz, após atender o requerimento do membro do Ministério Público.

A CAUTELA QUE SE DEVE TER FRENTE A UM INQUÉRITO POLICIAL

Uma outra questão de extrema relevância, são as situações que pessoas por alguma razão, são conduzidas ou intimadas para uma Delegacia de Polícia, e por não saberem se expressar ou mesmo responder adequadamente perante o Delegado de Polícia, na maioria das vezes em razão do nervosismo, acabam virando parte integrante de um inquérito policial, ou pior, o Delegado passe a instaurar o inquérito em razão das declarações desastrosas da pessoa interrogada e isso acarretará consequências graves e mais custosas para a pessoa que se veja envolvida nessa situação.

Portanto, é sempre prudente e mais acertado, estar acompanhado de um advogado antes de fazer declarações perante a autoridade policial e nunca se aventurar em tentar resolver sem um auxílio técnico, pois o que pode parecer num primeiro momento algo sem importância, pode se transformar em um enorme problema.

FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL

Por fim, sem ter tido a mínima pretensão de esgotar o tema, dada a sua riqueza de conteúdo, o inquérito policial é o conjunto de medidas realizadas pela polícia para a apuração e as circunstâncias de uma infração penal, apurando quem é ou quem são os autores (responsáveis pelo ilícito penal), identificando todos os detalhes do ilícito e posteriormente fornecendo elementos para o Ministério Público ou o ofendido (particular), ingressar com a ação penal em juízo.

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